No dia 5 de setembro é comemorado o Dia da Amazônia. Por conta disso, convém compartilhar alguns aspectos jurídicos relevantes associados a esse que é um dos mais destacados biomas do planeta. De fato, a Amazônia representa um domínio biogeográfico dos mais notáveis, não só do Brasil como de todo o mundo, seja pela dimensão assumida (a Amazônia Legal ocupa o território de nove Estados brasileiros), seja pela biodiversidade que detém.

Em face da legislação ambiental, caracterizada pela multiplicidade normativa, pode-se afirmar que diversos preceitos se aplicam genericamente aos inúmeros aspectos, bióticos e abióticos, que sofrem tutela jurídica. Serão enfocados dois preceitos que contemplam especificamente a Amazônia.

Em primeiro lugar, relevante destacar que a Constituição Federal contempla referido bioma em seu art. 225, §4º, que assim dispõe:

“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (grifos nossos).

Esclareça-se que a referência a “patrimônio nacional” não deve ser confundida com a categoria dos bens públicos, tal qual estudada no Direito Administrativo. A referência constitucional assume outro contorno: a Floresta Amazônica constitui um ecossistema cujo interesse envolvido se insere na condição de difuso, porquanto de alcance geral e, ademais, indivisível.

Em segundo lugar, a Amazônia se encontra contemplada na Lei n.º 12.651/2012, conhecida como Código Florestal. Em relação ao regime da Reserva Legal, que representa uma categoria de área ambiental especial, existe a estipulação de percentuais mínimos de proteção em relação a áreas localizadas na Amazônia Legal (nos termos de seu art. 3º, inciso I, a Amazônia Legal compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão).

Conforme o art. 12 da Lei n.º 12.651/2012, in verbis:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – Localizado na Amazônia Legal:

  1. a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  2. b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  3. c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)”.

Como se nota, a lei diferencia três categorias de áreas, cada qual associada a um determinado percentual de Reserva Legal. Esquematicamente, temos:

AMAZÔNIA LEGALPERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA LEGAL
ÁREA DE FLORESTA80%
ÁREA DE CERRADO35%
ÁREA DE CAMPOS GERAIS20%

 

Essas são, de modo sintético, algumas facetas do regime de proteção da Amazônia, compostura jurídica cujo objetivo é a concretização da diretriz constitucional da tutela ao meio ambiente.

Um abraço amazônico a todos!

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